Transação Tributária: Um Avanço para a Arrecadação Fiscal, mas com Barreiras ao Contribuinte

A transação tributária, criada para promover a regularização fiscal e reduzir a litigiosidade, tem se consolidado como uma das principais ferramentas de arrecadação da União. O êxito é evidente: em 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alcançou a marca histórica de R$ 49,2 bilhões em recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Com condições diferenciadas, como descontos em juros e multas e maior flexibilidade nos pagamentos, a medida tem sido um alívio para empresas que enfrentam dificuldades financeiras, ao mesmo tempo em que garante um fluxo constante de arrecadação para o governo.

Apesar desses avanços, recentes alterações nas regras de transação têm imposto barreiras significativas aos contribuintes. A inclusão de um marco temporal para a elegibilidade de débitos inscritos em dívida ativa — que limita as transações aos débitos inscritos há mais de 90 (noventa) dias — criou um período de limbo de cinco meses, durante o qual as empresas não conseguem optar pela transação por adesão. Restam como alternativas apenas o parcelamento convencional em até 60 meses, sem os benefícios oferecidos pela transação, ou a transação individual, cujo processo é burocrático e demorado. Esse cenário coloca em xeque a eficácia da medida como instrumento de alívio financeiro e recuperação fiscal.

Essa limitação reflete uma contradição essencial: ao mesmo tempo em que a transação é apresentada como uma política de vanguarda para incentivar o cumprimento das obrigações fiscais, novas regras dificultam o acesso a seus benefícios. Contribuintes que esperavam contar com a transação para regularizar débitos recentes são forçados a optar por modalidades menos vantajosas, comprometendo sua recuperação financeira e ampliando a insegurança jurídica. A PGFN, ao justificar tais mudanças, aponta para a necessidade de maior organização e controle. No entanto, a exclusão de débitos recentes da transação não só reduz as opções disponíveis aos devedores, como também gera dúvidas quanto à coerência da estratégia fiscal.

Além disso, a dependência do contribuinte de processos administrativos lentos, como ocorre na transação individual, reforça a desigualdade no acesso aos benefícios. A demora média na análise desses casos contrasta com a agilidade das transações por adesão, comprometendo a previsibilidade que é essencial para a gestão financeira das empresas. Essa situação ilustra um risco: a transação, que deveria ser um instrumento de equilíbrio entre as partes, pode se transformar em uma ferramenta de arrecadação prioritária, mas com pouca sensibilidade às necessidades do contribuinte.

A transação tributária, ao demonstrar seu potencial como mecanismo de arrecadação recorde, também precisa avançar como instrumento efetivo de justiça fiscal. O sucesso do programa deve ser medido não apenas pelo volume arrecadado, mas pela capacidade de atender às necessidades dos contribuintes e reduzir efetivamente o passivo tributário. Para isso, é crucial eliminar barreiras que limitem sua utilização e garantir que as regras de adesão sejam claras, acessíveis e eficazes. Caso contrário, corre-se o risco de comprometer os ganhos alcançados até aqui, transformando um modelo promissor em um obstáculo para a recuperação financeira dos devedores.